O CONTROLE DE JORNADA NO REGIME DE TELETRABALHO

Autores

DOI:

https://doi.org/10.51324/8jvt1367

Palavras-chave:

Direito ao desligamento, Esgotamento, Horas Extras

Resumo

O teletrabalho no Brasil foi oficialmente introduzido na legislação por meio da Lei nº 12.551/2011, que o definiu como o desempenho de atividades à distância, utilizando meios telemáticos, desde que os demais elementos da relação de emprego fossem mantidos. Contudo, em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) trouxe uma alteração significativa ao excluir os teletrabalhadores do controle de jornada, encerrando um longo debate na Justiça do Trabalho. Essa exclusão gerou uma nova discussão acerca da sobrecarga dos teletrabalhadores, levando a problemas de saúde mental como síndrome de burnout, irritabilidade e solidão. Nesse contexto, surgiu o conceito do "direito à desconexão", visando proteger a saúde, segurança, lazer e vida pessoal dos trabalhadores, estabelecendo limites ao trabalho fora do horário regular e garantindo períodos de descanso. Em 2022, a Medida Provisória nº 1.108/2022 (convertida na Lei nº 14.442/22) reintegrou os teletrabalhadores ao controle de jornada, atendendo às demandas dos trabalhadores e ressaltando a importância do debate sobre o direito à desconexão, enfatizando-se ainda que o controle da jornada pelo empregador é uma resposta às necessidades dos teletrabalhadores e que permite o pagamento de horas extras em caso de ultrapassagem da jornada regular.

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Publicado

22-07-2024

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

USSERO, THIAGO DE CARVALHO DIAS. O CONTROLE DE JORNADA NO REGIME DE TELETRABALHO. Uniedusul Journal International, [S. l.], v. 1, n. 1, p. 1–18, 2024. DOI: 10.51324/8jvt1367. Disponível em: https://revista.uniedusul.com.br/index.php/uniedusul/article/view/11.. Acesso em: 19 set. 2024.